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Consórcio é uma associação de dois ou mais indivíduos, empresas, organizações ou governos (ou qualquer combinação destas entidades), com o objetivo de participar numa atividade comum ou de partilha de recursos para atingir um objetivo comum. Consórcio é uma palavra latina significando “parceria”, associação ou sociedade, e deriva de Consors, “parceiro”, formada por con-“junto” e sores “destino”, significando proprietário de meios ou companheiro. Consórcio é um termo que comporta várias definições. Incluindo acordos de consórcio em que acionistas de empresas independentes concordam em entregar o controlo das suas ações em troca de certificados de consórcio que os autorizam a participar do lucro comum do dito consórcio. Os participantes de um consórcio são chamados “consorciados”. Exemplos de consórcios são os W3C, Airbus (quando foi criado, em 1970) e, em alguns aspectos, o Observatório Europeu do Sul (ESO). Em Direito administrativo um consórcio é uma organização de direito público entre uma ou mais entidades públicas, da administração pública, e um ou mais indivíduos ou organizações de Direito Privado. Um consórcio também pode ser a associação de pessoas físicas e/ou jurídicas num grupo, patrocinado por uma empresa administradora, com o fim de proporcionar aos seus membros a aquisição de bens por meio de autofinanciamento.
Consórcio para compra parcelada de um veiculo.
Este consórcio é um sistema de compra parcelada e programada de um bem(veiculo) onde um grupo de participantes organizados por uma empresa administradora rateia o valor(carta de crédito) do bem desejado pelo número de meses de parcelamento deste bem. Também é conhecido com uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovido por uma Empresa administradora, com a finalidade de propiciar aos seus integrantes a aquisição de bem ou conjunto de bens por meio de autofinanciamento.
De acordo com a periodicidade definida, o grupo financia a entrega de um número reduzido de bens para um conjunto reduzido de consorciados, chamada de contemplação, através de duas formas distintas: sorteio e lance. No sorteio, um dos consorciados é contemplado a partir de uma escolha aleatória entre os membros do grupo e no lance, os consorciados informam quantias (lances) a serem pagas para conseguir o crédito. O consorciado que tiver o maior lance conquista o crédito devido para a compra do bem. Cabe salientar que uma vez contemplado, seja por meio de sorteio ou por meio de lance, o consorciado não terá mais direito a novas contemplações dentro do mesmo grupo.
Tipos de grupos
Os grupos formados de consorciados podem ser de dois tipos distintos:
Grupo homogêneo. Quando todos os consorciados tem o interesse em bens do mesmo valor monetário, ou seja, todos os componentes do grupo estão interessados em uma moto da marca X e do modelo Y, por exemplo.
Grupo misto. Quando os bens de interesse dos consorciados tem valores monetários diferenciados, ou seja, quando existem consorciados que estão contribuindo com o valor de uma moto da marca X e do modelo Y enquanto outros estão contribuindo com o valor de um carro da marca A e do modelo B, por exemplo.
Boa parte dos consórcios estão enquadrados no grupo misto. Neste tipo de formação, a administradora assume riscos em relação as contemplações caso não haja dinheiro suficiente no caixa do grupo para financiar os bens acordados. Contudo é importante salientar que os contratos entre os consorciados e as administradoras variam, mas todos os consórcios são regidos por normas expedidas pelo Banco Central que define o regulamento básico para formação de grupos de consórcio.
O consórcio, por ser baseado em autofinanciamento, acaba sendo uma oportunidade de compra de bem mais barata que financiamento em bancos ou outras instituições financeiras. Todo veiculo contemplado por lançe ou sorteio se a sua carta de crédito não estiver quitada o consorciado(cliente) tem a que alienar o veiculo ao consórcio.
Avaliação de consórcios
É importante que você atente para pontos importantes de avaliação nos mais diversos contratos existentes:
- As administradoras são obrigadas pelo Banco Central a iniciarem o grupo quando este estiver com mais de 70% de pessoas;
- As administradoras devem arcar com os prejuízos caso haja contemplações onde era sabido que não havia dinheiro suficiente em caixa para tal nos grupos;
- O consorciado tem direito a mudar o valor do bem desejado a qualquer momento e antes da sua contemplação;
- Como a administradora trata a inadimplência no grupo?
- Verifique o site do PROCON para saber se a sua administradora de consórcio está envolvida com reclamações de outros consorciados. Avalie estas reclamações e pense se ela merece o seu voto de confiança;
- Verifique no site do Banco Central se a administradora de seu interesse está relacionada como uma administradora idônea e sem problemas judiciais que a impeçam de atuar no ramo.
Surgimento do consórcio no Brasil
Em 1962, surge no Brasil o consórcio para a aquisição de veículos, sendo constituído por funcionários do Banco do Brasil. Acompanhando o crescimento da indústria automobilística, o sistema foi se multiplicando com a denominação de “consórcio de veículos”, através de entidades e/ou associações de classe. Após estes anos o sistema evoluiu muito, e hoje podemos adquirir cotas de consórcio de vários tipos de bens, tais como: motocicletas, imóveis, aparelhos eletrônicos, tratores, máquinas, automóveis, caminhões, etc.
Taxas do consórcio
São basicamente 4 taxas que compõe as parcelas do consórcio: taxa de administração, fundo comum, fundo de reserva e seguro. Elas são aplicadas sempre sobre o valor total do bem ou do serviço que se espera adquirir quando for contemplado.
Taxa de administração
A taxa de administração (TA) contempla a remuneração da administradora pela prestação de serviços ao formar e gerir o grupo. Ela varia de acordo com cada administradora, mas pode-se saber quanto é pago por mês (TAM) a partir do cálculo descrito abaixo, onde PP é igual ao prazo do plano:
Em um grupo onde há taxa de administração de 16%, com prazo do plano de 80 meses, a taxa de administração paga por mês, utilizando a fórmula, é de 0,25%.
Para saber quanto é pago por mês em cada parcela (A), utiliza-se uma regra de três. Para exemplificar, utilizaremos um plano de consórcio em que o bem pretendido custa R$ 40.000.
Logo, são adicionados R$ 100,00 de taxa de administração à parcela.
Fundo comum
É a maior parte da parcela e sua contribuição serve para criar um fundo que será usado para que os consorciados comprem o seu bem ou serviço pretendido, quando contemplados.
Geralmente para definir qual o valor de contribuição do Fundo Comum, deve-se prestar atenção ao que diz o contrato da administradora quanto ao percentual do bem ou serviço que será utilizado nesse cálculo, que pode variar de 0% a 100%. Esse percentual (PCT) é dividido pelo prazo do plano do consórcio (PP), que multiplicado ao valor total do bem ou serviço que se espera adquirir, compõe o valor do Fundo Comum mensal (FCM). Abaixo a fórmula:
Em um grupo onde o percentual em contrato é de 100%, com prazo do plano de 80 meses, o fundo comum ao mês, utilizando a fórmula, é de 1,25%.
Abaixo outro cálculo com regra de três para exemplificar a incidência do FC sobre um plano de consórcio em que o bem pretendido custa R$ 40.000.
Percebe-se que o valor total de fundo comum cobrado em cada parcela, neste caso, é de R$ 500,00.
Fundo de reserva
Como o nome sugere, é criado um fundo para que possa suprir necessidades do grupo e seu bom funcionamento em casos adversos, como a inadimplência dos consorciados. É uma taxa que só é devida caso a administradora já tenha prescrito em contrato. No fim do grupo, caso ainda haja recursos no fundo de reserva, ele deve ser dividido proporcionalmente para cada consorciado.
Para calculá-lo, usamos o mesmo raciocínio adotado para o cálculo da taxa de administração.
Em um grupo onde há fundo de reserva de 2%, com prazo do plano de 80 meses, a taxa de fundo de reserva ao mês, utilizando a fórmula, é de 0,025%.
Abaixo outro cálculo com regra de três para exemplificar a incidência do FR sobre um plano de consórcio em que o bem pretendido custa R$ 40.000.
O total de fundo de reserva cobrado por parcela será de R$ 10,00.
Seguro
Pode haver pagamento de seguro dependendo do que estiver previsto no contrato da administradora. Existem vários tipos de seguro, mas os mais comuns são o seguro de desemprego, seguro de vida e seguro de quebra de garantia.
Neste caso, ao somar todas as taxas do consórcio, em um plano com crédito de R$ 40 mil em um prazo de 80 meses, a parcela mensal seria de R$ 610,00 (TA + FC + FR). Os valores descritos acima são apenas hipotéticos com fins explicativos, cada administradora trabalha com taxas diferentes que devem ser conferidas nos contratos.
Agora vamos as diversas perguntas e resposta sobre consórcio. Segue as principais:
- O que é consórcio?
Consórcio é a reunião de pessoas físicas (naturais) e/ou jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.
Todos os grupos da administradora são independentes. Recursos de um grupo não podem ser transferidos para outro, nem se confundem com o patrimônio das administradoras.
- Qualquer um pode abrir e administrar grupo de consórcio?
Não, somente as administradoras de consórcio, empresas prestadoras de serviços responsáveis pela formação e administração de grupos de consórcios. Há uma série de exigências que as empresas têm que cumprir para poder operar no mercado. - O Banco Central fiscaliza a atuação das administradoras de consórcio?
Sim. Essa é uma atribuição do Banco Central do Brasil, conforme disposto na Lei 11.795, de 2008. - Depois de constatar que a administradora está autorizada, ainda é necessário tomar outras precauções?
Sim. É recomendável ligar também para os órgãos de defesa do consumidor de sua região para ver se há reclamações contra a empresa.
Além disso, é muito importante ler cuidadosamente seu contrato de adesão antes de assiná-lo e efetuar qualquer pagamento. Não efetue pagamentos em dinheiro. Os pagamentos devem ser feitos em cheques não à ordem e nominativos à administradora de consórcios, ou de outra forma que lhe permita comprovar o pagamento realizado.
- É preciso ler realmente todo o contrato de adesão?
Sim. O contrato de adesão é o instrumento plurilateral de natureza associativa que, assinado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, formaliza o ingresso em grupo de consórcio e cria vínculos obrigacionais entre os consorciados e destes com a administradora. No contrato devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
A Circular 3.432, de 2009, estabelece que devem constar do contrato as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, incluindo, entre outros:
descrição do bem ou serviço, o preço e o critério aplicável para a sua atualização;
taxa de administração e, se houver, fundo de reserva;
prazo de duração do contrato e o número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo;
obrigações financeiras do consorciado, inclusive as decorrentes de:
contratação de seguro;
despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas;
antecipação da taxa de administração;
compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato;
entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento;
cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
obrigações contratuais, cujo descumprimento pelas partes enseja a aplicação de multa;
periodicidade de realização da assembleia geral ordinária;
condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;
possibilidade ou não de antecipação de pagamento;
direito de o consorciado contemplado dispor do valor do crédito distribuído na assembleia da respectiva contemplação, acrescido de rendimentos líquidos financeiros;
faculdade de o consorciado contemplado:
adquirir o bem móvel, imóvel ou serviço, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que escolher;
adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista no contrato, se assim estiver referenciado;
realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias da contemplação;
garantias exigidas do consorciado para a aquisição do bem ou serviço;
condições para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato;
condições de inadimplemento contratual que impliquem:
exclusão do consorciado do grupo;
cancelamento da contemplação;
informação acerca das condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos, inclusive quanto à eventual incidência de descontos aplicáveis aos valores recebidos.
- Pode haver consórcio de bens e veículos usados?
Sim. A regulamentação admite, em algumas situações, a constituição de grupos para aquisição de bens usados, por exemplo, no caso de imóveis, veículos, máquinas e equipamentos.
Os contratos podem estabelecer restrição para tempo de uso do bem. Assim, caso seu contrato contenha cláusula vedando a aquisição de bens com, por exemplo, mais de três anos de uso, essa restrição deve ser obedecida.
- Que garantias a administradora pode exigir dos consorciados?
As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em relação ao grupo.
Além disso, admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga.
A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.
- O que acontece se eu desistir do consórcio?
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) estabelece que o consumidor pode desistir de contratos, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Nessa situação, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Em outras situações, caso o participante do consórcio manifeste, expressa e inequivocamente, a intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação, ele será considerado “consorciado excluído”, sendo, entretanto, vedada a exclusão de consorciado contemplado. As condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos devem estar previstas no contrato de adesão. Tais condições não podem contrariar o disposto no art. 22 da Lei 11.795, de 2008, que prevê que os consorciados excluídos concorrem à contemplação para efeito de restituição de valores pagos.
Para os grupos constituídos até 5.2.2009 (data de entrada em vigor da regulamentação atual), a devolução de recursos aos consorciados excluídos ocorre apenas após a realização da última assembleia de contemplação do grupo.
- O consorciado excluído pode ser readmitido?
É facultado à administradora readmitir consorciado excluído não contemplado no respectivo grupo, mediante manifestação expressa e inequívoca do interessado, por qualquer forma passível de comprovação. As condições mínimas para a realização da referida readmissão são as seguintes:
a quantidade resultante de cotas ativas no grupo na data da efetivação da readmissão não pode ultrapassar a quantidade máxima de cotas ativas previstas;
a verificação da capacidade de pagamento do interessado deve ser realizada previamente; e
a administradora deve negociar, no prazo remanescente para o término do grupo, a forma de pagamento dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando em favor do grupo a parcela da multa e dos juros moratórios a ele devida, nos termos do art. 28 da Lei 11.795, de 2008.
Com relação à cobrança de multas rescisórias do consorciado excluído que será readmitido, esclarecemos que, para contratos de participação em grupos de consórcios vigentes:
a partir de 01.07.2016: não poderão ser cobradas; e
em 30.06.2016: a cobrança fica a critério da administradora.
- Como é feito o cálculo do valor das prestações?
A prestação corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações estabelecidas no contrato.
O valor destinado ao fundo comum corresponde ao valor do bem ou do serviço referenciado no contrato, por ocasião da constituição do grupo, dividido pelo número de prestações. Esse valor, juntamente com os recursos mensais dos demais consorciados, é utilizado para a realização das contemplações do grupo.
Havendo aumento do preço do bem, o valor pago mensalmente pelos consorciados (contemplados e não contemplados) a título de fundo comum, deve ser ajustado na mesma proporção do aumento do bem/serviço, visando arrecadar recursos suficientes para a contemplação de todos os participantes do grupo.
A taxa de administração corresponde ao valor pago às administradoras de consórcio pela gestão e administração do grupo. O percentual da taxa de administração deve estar definido no contrato de adesão.
O contrato pode prever outros valores, como o pagamento de seguros e uma taxa referente ao fundo de reserva. O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado nas situações previstas nos normativos vigentes.
- Podem me cobrar taxa de adesão?
Não, atualmente não existe taxa de adesão. Contudo, quando você entra em um grupo de consórcio, a administradora poderá cobrar além da primeira mensalidade ou prestação, antecipação de recursos relativos à taxa de administração, visando à cobertura de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas do grupo e remuneração de representantes e corretores, devendo tais valores serem deduzidos do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. Tudo isso deve estar previsto no contrato de adesão.
12.O que é contemplação?
Contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço. O crédito corresponde ao valor atualizado do bem ou do serviço na data da sua contemplação. No caso do consorciado excluído, o crédito corresponde ao valor a ser pago para a restituição das parcelas pagas, e é considerado crédito parcial.
A contemplação pode ocorrer por sorteio ou por lance e é realizada nas assembleias gerais de contemplação, geralmente mensais, deduzidos os valores de eventual multa cobrada.
- O vendedor do consórcio garantiu que a contemplação é imediata. Isso é verdade? Quais as regras para sorteios e lances?
O vendedor do consórcio não pode prometer a contemplação imediata. Mesmo se houver quitação ou antecipação do pagamento de prestações, só há duas maneiras de você ser contemplado: o sorteio e o lance.
Os critérios para participar dos sorteios e para oferecimento de lances devem estar previstos no seu contrato, que deve, inclusive, indicar se há possibilidade de oferecimento de lance ou realização de sorteios pela internet. Os critérios de desempate também devem estar previamente definidos.
Lembre-se de que as contemplações dependem da existência de recursos em seu grupo.
- Posso antecipar ou quitar o meu consórcio?
O contrato deve definir as condições para a antecipação de parcelas para o consorciado contemplado.
Com relação ao consorciado não contemplado, o contrato deve estabelecer se poderá haver antecipação de pagamentos e as condições dessa antecipação. No entanto, ainda que haja antecipação de todas as parcelas vincendas, isso não garante direito à contemplação imediata, que deve obedecer as regras de contemplação previstas na regulamentação.
- Quais são os tipos de assembleia?
Assembleia de constituição
É a primeira assembleia geral ordinária do seu grupo. Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembleia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
O grupo deve escolher, na primeira assembleia geral ordinária, até três consorciados que o representarão perante a administradora com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão.
Assembleias gerais ordinárias
A assembleia geral ordinária é realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se à apreciação de contas prestadas pela administradora e à realização de contemplações.
As administradoras de consórcio, nas assembleias gerais ordinárias dos grupos, devem disponibilizar aos consorciados as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.
Assembleias gerais extraordinárias
A assembleia geral extraordinária é convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembleia geral ordinária.
- Quando começa o grupo de consórcio?
Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembleia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Se a administradora não aprovar a constituição do grupo até noventa dias depois de sua adesão, deverá devolver ao consorciado, integralmente, todos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
- Posso entrar em um consórcio que já começou?
Sim, você pode comprar a cota diretamente de um consorciado, ou comprar, na administradora, uma cota vaga.
No primeiro caso, você fica responsável pelo pagamento do ágio, se cobrado pelo consorciado anterior, e pelas obrigações originais a partir da sua entrada. É necessária a anuência da administradora para a transferência da cota a terceiros, que avaliará a capacidade de pagamento do novo consorciado.
No segundo caso, você fica obrigado a realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo, de acordo com o contrato.
Verifique no contrato de adesão se o grupo a que você está aderindo está regido pela regulamentação atual ou pela regulamentação anterior.
- O que eu posso comprar com meu crédito quando eu for contemplado?
Quando contemplado, você poderá adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier desde que respeite a categoria, ou segmento, de seu grupo que foi definida em contrato.
As seguintes categorias de bens e serviços estão definidas no Art. 5º, inciso XIII, da Circular 3.432, de 2009:
veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado nesta alínea;
qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos na alínea anterior, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquela alínea;
qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado pela administradora, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;
serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço.
Assim, você poderá comprar qualquer bem que esteja no mesmo segmento, ou categoria, definido no seu contrato, no fornecedor que você escolher. Por isso, é possível um consorciado de um grupo de motocicletas comprar um automóvel com seu crédito.
A administradora não pode obrigá-lo a comprar o bem escolhido por você em uma revenda indicada por ela. A escolha é sua. A administradora só pode transferir recursos a terceiros após ter sido comunicada pelo consorciado de sua opção.
O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
Além disso, o consorciado contemplado pode realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.
- O que fazer para comprar um bem de valor diferente daquele que está no meu contrato?
Respeitando os segmentos ou categorias, não há problema.
Para adquirir um bem de maior valor, você ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço.
Caso você decida adquirir bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a seu critério, para:
pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
devolução do crédito em espécie ao consorciado quando suas obrigações financeiras para com o grupo estiverem integralmente quitadas.
- Há prazo para a aquisição do bem depois da contemplação? E o que acontece se o bem aumenta de preço depois que eu for contemplado?
Não há prazo para a aquisição do bem após a contemplação. Mas, uma vez contemplado, o valor correspondente ao crédito será apartado dos recursos do fundo comum do grupo e receberá rendimentos de aplicação financeira até o momento da sua utilização. Se houver aumento do preço do bem/serviço durante esse período e esses recursos forem insuficientes para a sua aquisição, o contemplado terá que arcar com a diferença, caso opte ainda pelo bem/serviço referenciado em seu contrato. - Quando eu for contemplado, posso pegar meu crédito em dinheiro?
A finalidade do consórcio é a aquisição de bens, conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços. No entanto, é possível receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias da contemplação.
Além disso, dentro de sessenta dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deve comunicar aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, por meio de carta com Aviso de Recebimento, telegrama ou correspondência eletrônica, que os valores estão à disposição para recebimento em espécie.
- O que acontece se o bem do meu contrato deixa de ser produzido?
Na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, compete à assembleia geral extraordinária dos consorciados deliberar sobre a substituição do bem ou dissolução do grupo. - Meu grupo já acabou e acho que tenho valores a receber. Como ocorre a devolução de valores após o encerramento do grupo?
A administradora deve, até sessenta dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, comunicar aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos que tais valores estão à disposição para recebimento em espécie.
Ademais, deve também comunicar aos consorciados ativos que estão à sua disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
Visando a agilizar a devolução dos recursos, a administradora de consórcio pode realizar depósito dos citados valores remanescentes nas respectivas contas de depósito (à vista ou de poupança) informadas nos contratos de adesão, desde que previamente autorizado pelos consorciados ou participantes excluídos.
A existência de recursos à disposição dos consorciados e participantes excluídos deve ser divulgada no sítio eletrônico da administradora, em sua página inicial, na internet.
Após o encerramento do grupo, recursos não procurados por consorciados ativos e excluídos estarão sujeitos a cobrança de tarifa de permanência conforme percentual previsto em contrato (art. 35 da Lei 11.795, de 2008).
- As novas regras sobre consórcio valem para grupos antigos?
As disposições da Lei 11.795, de 2008, começaram a vigorar 120 dias após a sua publicação. Assim, a nova legislação é aplicável apenas para os grupos formados a partir de 6.2.2009.
Para os grupos formados até 5.2.2009, permanece válida a regulamentação anterior, observadas as disposições dos contratos firmados. No entanto, as assembleias gerais extraordinárias podem decidir pela adoção da nova legislação.
- Posso quitar um financiamento com o crédito recebido na contemplação?
Sim, a legislação atual permite a quitação total de financiamento com o crédito recebido na contemplação, conforme indicado na resposta nº 18. Contudo, para grupos formados até 5.2.2009 e que não tenham aderido à nova regulamentação, não é permitido tal procedimento. - As administradoras são obrigadas a ter serviço de ouvidoria?
Conforme disposto na Circular 3.501, de 2010, as administradoras de consórcio devem disponibilizar serviço de ouvidoria para atendimento ao cidadão, atuando, inclusive, na mediação de conflitos entre as administradoras e os consorciados. O serviço prestado pela ouvidoria deve ser gratuito e identificado por meio de número de protocolo. O prazo de resposta é de, no máximo, quinze dias.
O número do telefone da ouvidoria deve ser divulgado e mantido atualizado, em local e formato visível ao público em todas as suas dependências, bem como em suas páginas na internet e em outros canais de comunicação utilizados. Esse número também deve ser registrado nos extratos, nos comprovantes, inclusive eletrônicos, nos contratos formalizados com os consorciados, no material de propaganda e de publicidade e nos demais documentos que se destinem aos consorciados.
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